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]]>De modo geral, o objetivo das mudanças foi aumentar a segurança e o conforto do paciente, com um tratamento mais humanizado. Neste artigo destacaremos as principais alterações no código e a importância delas para o futuro da Medicina. Confira!
A ética deve ser o valor mais relevante para todas as profissões, mas na Medicina ela ganha uma preocupação especial. Isso porque os médicos lidam com a vida das pessoas. Eles devem sempre buscar o melhor tratamento e atender aos interesses dos pacientes, colocando-os como prioridade sobre suas próprias vontades.
Assim, o código de ética não só regulamenta a atividade como também propõe normas de conduta para o atendimento e a tomada de decisões. Essas regras são fundamentais para o bom funcionamento das relações entre médicos, instituições de saúde, outros profissionais e pacientes, de modo mais eficiente e seguro.
Além disso, as mudanças ocorridas em 2010 preveem diretrizes ligadas a novas tecnologias, como a engenharia genética e a reprodução assistida, que provocaram muita polêmica durante anos. A falta dessas normas gerava conflitos e situações de insegurança inviáveis para a prática da Medicina.
Este trecho de abertura do código explica a vigência das novas regras e a permanência das anteriores:
“Informamos que em reunião Plenária do Conselho Federal de Medicina, realizado no dia 12.04.2010, ficou consolidado o seguinte entendimento a respeito da aplicação do Código de Ética Médica — CEM, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, publicada no D.O.U. de 24.09.2009, Seção I, p. 90, com retificação publicada no D.O.U. de 13.10.2009, Seção I, p.173.
O CEM que entrou em vigor no dia 13.04.2010 será aplicado para os fatos ocorridos a partir desta data. Somente retroagirá para alcançar fatos anteriores a esta data para beneficiar o acusado.
Os fatos ocorridos antes do dia 13.04.2010 continuarão sendo regidos pelo CEM anterior (1988), diante do princípio tempus regit actum. Entretanto, nestes casos deverão ser referenciados o(s) artigo(s) correspondente(s) no novo CEM, sem que isto signifique que a decisão julgada tenha sido tomada com base na redação do CEM de 2010. Para que esta anotação referencial fique clara, deverá ser feita da seguinte maneira: ex. artigo 29 negligência (fatos também previstos no artigo 1º do novo CEM).
Também ficou definido que os Princípios Fundamentais, que no CEM de 1988 eram levados em consideração para apenar o médico, agora, com o novo CEM, não mais poderão ser aplicados para fins de punição.”
Leia as considerações completas aqui.
Com a evolução das tecnologias empregadas na Medicina, boa parte das alterações se dedica a resolver qualquer conflito que possa surgir entre pacientes e médicos. Trata de assuntos como manipulação genética, escolha de tratamentos e diagnósticos, consentimento e recusa, entre outros.
Outro ponto importante é a relação dos profissionais com a propaganda de medicamentos, que só cresceu nos últimos anos. A publicidade médica em geral é regida por outras normas, como a RDC 96. No entanto, a participação dos médicos sempre foi um ponto polêmico, visto que eles poderiam ser utilizados para validação dos tratamentos.
Pelo código, os médicos não podem participar de propagandas e nem manter relações comerciais com farmácias e laboratórios. Pode participar apenas de anúncios profissionais, desde que apareça o CRM, declarando conflito de interesse sempre que exista.
Além disso, a norma prevê todas as implicações profissionais dos médicos, como a participação de movimentos de categoria e o direito de ter condições dignas de trabalho. Também aborda questões relacionadas à pesquisa e à responsabilidade no exercício da profissão.
“É vedado ao médico abandonar paciente sob seus cuidados. (Cap. 5, art. 36) § 1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.”
“É vedado ao médico deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. (Cap.12, Art. 118). Parágrafo único: Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.”
“O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.” (Cap. 1, XV)
“É direito do médico recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.” (Cap.2, IV)
“É vedado ao médico deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.” (Cap. 12 Art. 109)
“É vedado ao médico anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.” (Cap. 12. Art. 109)
“É vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.” (Cap. 4, Art. 22)
“É vedado ao médico deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.” ( Cap. 4, Art. 25.)
“É vedado ao médico estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.” (Cap.8, Art. 72)
“No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.” (Cap. 1, XXI)
“É vedado ao médico deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.” (Cap. 3, Art. 9º)
“Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.”
“É vedado ao médico receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.” (Cap. 3, Art. 11)
“Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.” (Cap. 1, XVI)
“É vedado ao médico intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.” (Cap. 3, Art. 16)
“Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.” (Cap.1, XXV)
“É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.” (Cap. 5, Art. 42)
“É vedado ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.” (Cap. 5, Art. 41).
“Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.” (Cap. 1, XXII)
“É vedado ao médico participar de anúncios de empresas comerciais, qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.” (Cap. 13, Art. 116)
“É vedado ao médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.” (Cap. 10, Art. 85)
É vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.” (Cap. 10, Art. 87)
“É vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz. § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.” (Cap. 10, Art. 89)
“É vedado ao médico deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando requisitado pelos Conselhos Regionais de Medicina.” (Cap. 10. Art. 90)
“É vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.” (Cap. 5, Art. 37)
“É vedado ao médico exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.” (Cap. 8, Art. 69)
“É vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.” (Cap. Art. 1º)
“Parágrafo único: A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.”
“É vedado ao médico opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.” (Cap.5, Art. 39).
“É vedado ao médico deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.” (Cap. 7, Art.53)
“ É vedado ao médico desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.” (Cap. 7, Art. 52)
“É vedado ao médico descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.” (Cap. 3, Art. 15)
“§ 1º : No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários. § 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos: I – criar seres humanos geneticamente modificados; II – criar embriões para investigação; III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras. § 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.”
“O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.” (Cap. 1, XI)
“É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.” (Cap.9, Art. 73.)
“Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.”
“É vedado ao médico manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.” (Cap.12 Art. 106)
Um assunto muito importante discutido no Código de Ética Médica é o sigilo. A relação entre médico e paciente deve ser de total confidencialidade, salvo em alguns casos previstos em lei. De acordo com o documento, não se deve, por exemplo, comunicar dados de menores de idade sem a permissão dos pais ou responsáveis.
Além disso, o médico não pode revelar informações confidenciais à mídia, seguradoras de saúde ou a outras empresas e instituições. Ele deve zelar pela segurança e pela privacidade dos pacientes em todas as circunstâncias, mesmo depois do falecimento.
O sigilo é fundamental para garantir o bom relacionamento entre médicos e pacientes e a integridade dos profissionais em momentos delicados e de crise. Por isso, deve ser respeitado por instituições legais e de saúde, de modo irrestrito, ainda que pareça injusto.
De uma maneira ou de outra, todas essas normas procuram melhorar a relação entre médicos e pacientes, por meio de um tratamento justo e confiável. A preocupação do conselho é garantir que ambas as partes se sintam satisfeitas no atendimento, além de serem cobertas por responsabilidades legais.
Mas seguir apenas o que diz no Código de Ética Médica não garante um tratamento adequado ou uma relação satisfatória entre médicos e pacientes. Veja algumas dicas facilmente aplicáveis no dia a dia:
Assim como outras profissões, a Medicina deve acompanhar sempre as mudanças na sociedade, atendendo à demanda de pessoas cada vez mais exigentes. Os pacientes têm direito a um atendimento digno, de qualidade e seguro, conforme as mais recentes tecnologias e métodos científicos.
No entanto, a busca pela excelência não deve comprometer a saúde e as necessidades do próprio médico. Nesse sentido, o Código de Ética Médica é fundamental para conciliar interesses e manter a integridade da profissão.
São normas importantes e que devem ser seguidas, não só pelas implicações legais e punitivas, como também pela preocupação com a qualidade dos serviços de saúde oferecidos à população. E, para fazer download do código completo, basta clicar neste link.
E você, como vê a importância do código de ética para a sua rotina profissional? O que ainda precisa ser mudado ou melhorado? Conte-nos no campo de comentários — queremos saber a sua opinião!
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